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TST proíbe empresa de pagar advogado do empregado em acordo de rescisão

há 5 dias
2 min de leitura

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma transportadora do Paraná não pode custear os advogados que representam seus próprios empregados em acordos extrajudiciais de rescisão contratual. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública que havia sido julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Francisco Beltrão e pelo TRT da 9ª Região.


O caso


Segundo o MPT, a empresa firmava acordos de desligamento em que os honorários dos advogados dos trabalhadores eram pagos pela própria empregadora. Os instrumentos previam o parcelamento das verbas rescisórias fora do prazo legal e reproduziam valores que já constavam do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS, sem qualquer concessão adicional. Em contrapartida, traziam cláusula de quitação ampla de todo o contrato de trabalho, impedindo o empregado de discutir outros direitos.


A empresa sustentou que cumpria a CLT e que a maior parte dos acordos levados à Justiça do Trabalho havia sido homologada. O TRT entendeu que cada acordo deveria ser examinado individualmente. Para o TST, contudo, a quitação geral obtida em troca de parcelas que já eram devidas não configura transação verdadeira e prejudica o trabalhador. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atuação preventiva da Justiça do Trabalho “não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica”.


O que muda na prática


A decisão impõe à empresa obrigações de não custear advogados dos empregados nesses acordos, respeitar os prazos e as formas de pagamento das verbas rescisórias previstos na CLT, discriminar expressamente cada parcela abrangida e não incluir cláusulas de quitação geral do contrato, sob pena de multa por acordo celebrado em descumprimento.


O julgado reforça um ponto central do procedimento de homologação de acordo extrajudicial introduzido pela Reforma Trabalhista: cada parte deve ter advogado próprio e independente. Para empregadores, o precedente recomenda cautela na estruturação de desligamentos negociados; para trabalhadores, confirma que acordos sem concessões recíprocas podem ser questionados.


Fonte: Migalhas, “TST: Empresa não pode pagar advogado para representar trabalhador em acordo”, 22/10/2026. https://www.migalhas.com.br/quentes/467015/tst-empresa-nao-pode-pagar-advogado-para-representar-trabalhador-em-acordo Processo: RR-266-88.2021.5.09.0126 (TST, 7ª Turma).


Conteúdo de caráter informativo; não constitui consultoria jurídica.

 
 
 

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