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TST: gratificação incorporada não é recalculada com funções após a reforma

há 5 dias
2 min de leitura

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, em 22 de outubro de 2026, que o valor de uma gratificação de função já incorporada ao salário deve ser calculado apenas com base no período anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista. Funções de confiança exercidas depois de 11 de novembro de 2017 não podem aumentar o montante incorporado.


O caso envolveu uma empregada de empresa pública de tecnologia que recebeu gratificações por funções de confiança de 2005 a 2021. Ela obteve o direito de manter a parcela na remuneração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região limitou o cálculo à média dos dez anos anteriores a 10 de novembro de 2017, véspera da vigência da reforma. A trabalhadora recorreu sustentando violação ao direito adquirido e à proteção contra redução salarial.


Contexto e fundamento legal


Antes da Lei 13.467/2017, a Súmula 372 do TST assegurava a manutenção da gratificação ao empregado que a recebesse por dez anos ou mais e fosse revertido ao cargo efetivo sem justo motivo. A reforma passou a proibir expressamente essa incorporação.


Para o relator, ministro Alexandre Ramos, o direito da empregada estava garantido, porque ela completou os dez anos antes da mudança legislativa. A dúvida era apenas se o período posterior poderia influir no valor. Com apoio no Tema 23 dos recursos repetitivos do TST, segundo o qual a reforma se aplica imediatamente aos contratos em curso quanto a fatos posteriores à sua vigência, o colegiado entendeu que o valor incorporado "fica garantido, mas não pode sofrer novos impactos". Houve ressalvas de entendimento de alguns ministros, e foi destacado que se trata do primeiro precedente da SDI-1 sobre o tema.


O que muda na prática


A decisão consolida, no âmbito da SDI-1, um marco temporal para o cálculo de gratificações incorporadas: conta apenas a média dos dez anos anteriores a 10/11/2017. Empregados que completaram o requisito antes da reforma mantêm a parcela, mas as funções desempenhadas depois não elevam o valor. Para empregadores, especialmente empresas públicas e sociedades de economia mista, o precedente oferece parâmetro mais claro para revisar cálculos e provisionar passivos trabalhistas.


Fonte: Migalhas, "TST preserva gratificação, mas exclui período pós-reforma do cálculo", 22/10/2026 – acesse a matéria. Processo: TST, SDI-1, 576-45.2021.5.10.0004.


Conteúdo de caráter informativo; não constitui consultoria jurídica.

 
 
 

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