TRF-3 dobra indenização da União e da Caixa por falhas no auxílio emergencial
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação solidária da União e da Caixa Econômica Federal por danos morais coletivos decorrentes de falhas no acesso ao auxílio emergencial por pessoas em situação de rua, migrantes e refugiados em São Paulo durante a pandemia de Covid-19. Por maioria, o colegiado elevou a indenização de R$ 150 mil para R$ 300 mil.
Contexto e fundamento legal
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público de São Paulo, pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública de São Paulo. Os autores apontaram barreiras que dificultaram o recebimento do benefício por grupos vulneráveis: sistema predominantemente digital, falta de alternativas presenciais adequadas, longas filas nas agências, ausência de assistentes sociais e de atendimento em outros idiomas, além de falhas na orientação aos beneficiários.
O relator, desembargador federal Wilson Zauhy Filho, fundamentou o voto na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e no direito ao mínimo existencial, especialmente em situação de calamidade pública. Segundo ele, "o dano moral coletivo pode ser reconhecido a partir da própria gravidade da violação a direitos transindividuais". O desembargador federal André Nabarrete divergiu apenas quanto ao valor da indenização.
A Dataprev, que também era ré, ficou fora da condenação: o tribunal entendeu que a empresa atuava no processamento e cruzamento de dados, sem contato direto com os beneficiários nem ingerência sobre o atendimento nas agências ou sobre a interface digital. O valor fixado deverá ser destinado a ações de assistência social e de redução da pobreza e da marginalização desses grupos.
O que muda na prática
O julgamento sinaliza que a digitalização de serviços e benefícios públicos deve vir acompanhada de canais acessíveis a quem tem dificuldade de acesso à tecnologia, ao idioma ou à documentação. Quando o desenho da política pública exclui sistematicamente grupos vulneráveis, a Administração e os agentes que operam diretamente o atendimento podem responder por dano coletivo. A decisão também delimita a responsabilidade conforme a função de cada ente na execução do programa.
Fonte: Migalhas, "Covid-19: União e Caixa indenizarão por falhas em auxílio emergencial", publicada em 4/10/2026. Processo nº 5018736-91.2020.4.03.6100 (TRF da 3ª Região, 4ª Turma).
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