TJ/SP condena empresa por barrar embarque de bebê de colo sem passagem
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de transporte Buser a indenizar um casal impedido de embarcar em uma viagem de ônibus porque se recusou a comprar passagem adicional para o filho, um bebê de um mês e 20 dias que viajaria no colo dos pais. Cada um receberá R$ 4 mil por danos morais, além do ressarcimento das despesas com combustível e pedágio, descontado o valor das passagens não utilizadas.
Contexto e fundamento legal
O relator, desembargador Eduardo Velho, apoiou-se no Decreto estadual 29.913/1989, que assegura o transporte gratuito de crianças de até cinco anos que não ocupem assento, e na Resolução 819/2021 do Contran, segundo a qual a exigência de dispositivo de retenção para crianças não se aplica aos veículos de transporte coletivo. Assim, não havia fundamento para condicionar o embarque da criança de colo à compra de outro bilhete.
O caso foi examinado também à luz do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor responsabilidade pelos defeitos na prestação do serviço. Para o colegiado, "a cobrança indevida impediu o embarque da família e caracterizou abuso e falha na prestação do serviço". O dano moral foi reconhecido diante do transtorno causado aos pais, que precisaram reorganizar a viagem com um recém-nascido.
O que muda na prática
A decisão reforça que empresas de transporte coletivo, inclusive as que operam por meio de plataformas digitais, devem observar as normas de gratuidade para crianças de colo e não podem impor exigências sem respaldo legal. Políticas internas da empresa não se sobrepõem à legislação aplicável nem às garantias do CDC. Para os passageiros, o precedente indica que a recusa indevida de embarque pode gerar dever de indenizar, tanto pelos gastos efetivamente comprovados quanto pelo abalo sofrido, conforme as circunstâncias de cada caso.
Fonte: Migalhas, "Casal com criança de colo impedido de viajar em ônibus será indenizado", publicada em 2/10/2026. Processo nº 4001207-45.2026.8.26.0360 (TJ/SP, 17ª Câmara de Direito Privado).
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