STJ mantém cobrança de IPI sobre carro importado por pessoa física
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um ex-jogador de futebol e manteve a execução fiscal que cobra o IPI incidente sobre um automóvel importado dos Estados Unidos para uso próprio. O relator foi o ministro Sérgio Kukina (REsp 2.240.061).
Contexto e fundamento legal
O veículo chegou ao porto do Rio de Janeiro em 2013, quando ainda se discutia se pessoas físicas deveriam recolher IPI na importação de bens para consumo próprio. O importador obteve, em mandado de segurança, decisão que impedia a exigência do tributo. Cerca de três meses depois, a Fazenda Nacional lavrou auto de infração para constituir o crédito. Em 2016, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 643 da repercussão geral, firmou a incidência do IPI nessas operações; o TRF da 2ª Região, em juízo de retratação, denegou a segurança, e a execução fiscal foi ajuizada em 2023.
A defesa sustentou a nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa, argumentando que o lançamento não poderia ocorrer enquanto vigorava a decisão judicial favorável e que não havia risco iminente de decadência. O relator destacou que o tribunal de origem distinguiu os efeitos da ordem judicial: ela suspendeu a exigibilidade do imposto (art. 151 do CTN), mas não impediu a constituição do crédito. Rever essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O que muda na prática
Liminares e sentenças em mandado de segurança suspendem a cobrança do tributo, mas, em regra, não impedem o Fisco de lançar o crédito para evitar a decadência.
Se a tese do contribuinte for derrotada ao final, o crédito já constituído pode ser inscrito em dívida ativa e executado, ainda que anos depois da importação.
Pessoas físicas e empresas com discussões aduaneiras ou tributárias em curso devem acompanhar a eventual lavratura de autos de infração durante o processo e avaliar seus efeitos sobre multas, juros e prazos.
Fonte: Migalhas, “STJ mantém execução fiscal contra Bebeto por IPI de carro importado”, 13/10/2026. Processo: STJ, 1ª Turma, REsp 2.240.061, rel. Min. Sérgio Kukina; referência: Tema 643 da repercussão geral (STF).
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