STJ: indenização por evicção cabe a quem era dono do imóvel na data da perda
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu quem pode pedir indenização por evicção quando um imóvel passou por vendas sucessivas antes de o comprador perdê-lo. Por unanimidade, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi no REsp 2.258.689, o colegiado entendeu que a legitimidade para a ação pertence a quem era proprietário do bem no momento da perda.
No caso, o imóvel foi vendido e revendido e, anos depois, quando já estava em nome da última adquirente, a matrícula foi cancelada. O processo havia sido extinto sem resolução de mérito; a Turma deu parcial provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.
Contexto e fundamentos
Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido de forma onerosa em razão de decisão judicial ou ato administrativo que reconhece direito anterior de terceiro. O Código Civil impõe ao alienante o dever de responder por esse risco perante quem adquiriu dele.
Segundo o entendimento adotado, em uma cadeia de alienações a responsabilidade se desenvolve elo por elo: a denunciação da lide deve seguir a ordem das vendas, de modo que cada comprador busque o ressarcimento junto a quem lhe vendeu diretamente. Quem já havia revendido o imóvel antes da perda não sofreu, pessoalmente, o prejuízo da evicção.
O que muda na prática
Para quem compra imóveis, a decisão reforça que o direito de ser indenizado pela perda do bem acompanha a titularidade no momento em que ela ocorre. O último adquirente deve dirigir a pretensão ao seu vendedor imediato, que, por sua vez, poderá chamar o vendedor anterior, e assim sucessivamente.
O precedente também sinaliza a importância da análise prévia da cadeia dominial e das certidões da matrícula antes de qualquer aquisição, bem como da guarda dos contratos de cada etapa, que serão relevantes caso seja necessário acionar a garantia contra a evicção.
Fonte: Migalhas, “STJ fixa legitimidade para indenização por evicção após vendas sucessivas”, publicada em 7 de outubro de 2026. STJ, 3ª Turma, REsp 2.258.689, rel. min. Nancy Andrighi.
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