STJ fixa tese: reajuste por idade no seguro de vida em grupo é válido
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, por unanimidade, tese em recursos repetitivos (Tema 1.211) reconhecendo a validade da cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária nos contratos de seguro de vida em grupo. O relator foi o ministro Raul Araújo, e os casos-paradigma foram os REsp 1.887.666 e REsp 1.926.108.
A tese fixada
Segundo o entendimento firmado, o reajuste por idade é válido desde que preenchidos três requisitos:
previsão expressa no contrato;
comunicação prévia ao segurado a cada renovação;
observância das normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
A Seção também afastou a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e do art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que limitam reajustes etários na saúde suplementar.
Fundamento
Para o relator, o seguro de vida em grupo tem natureza patrimonial e regulação própria, distinta da lógica assistencial dos planos de saúde. Como a idade influencia o risco segurado, a variação do prêmio é um mecanismo legítimo de recomposição atuarial e de distribuição de custos entre os integrantes do grupo. O ministro mencionou ainda a Lei 15.040/2024, que admite prêmios variáveis nos seguros de vida e de integridade física. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo anual; em relações de trato sucessivo, ela não atinge o fundo de direito, apenas as parcelas vencidas há mais de doze meses do ajuizamento.
O que muda na prática
A tese tem caráter vinculante e deve orientar o julgamento de ações semelhantes em todo o país.
Seguradoras e estipulantes precisam manter a cláusula expressa e documentar a comunicação prévia em cada renovação.
Segurados podem questionar reajustes que não atendam a esses requisitos, observado o prazo prescricional de um ano.
Fonte: Migalhas, "STJ valida reajuste por idade em seguro de vida em grupo", publicada em 8 de outubro de 2026. STJ, 2ª Seção, Tema 1.211 (REsp 1.887.666 e REsp 1.926.108), rel. Min. Raul Araújo.
Conteúdo de caráter informativo; não constitui consultoria jurídica.

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