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STJ fixa critérios para a data de avaliação de imóveis em desapropriações

19 de out.
2 min de leitura

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu, no julgamento do Tema 1.432 dos recursos repetitivos, as teses propostas pelo relator, ministro Afrânio Vilela, sobre a chamada data de referência — o momento usado para apurar o preço de mercado do imóvel desapropriado. O julgamento foi suspenso apenas para a definição do resultado nos recursos concretos (REsp 2.004.109, REsp 1.809.093, REsp 1.814.350 e REsp 1.950.981).


Contexto

A Constituição assegura ao proprietário indenização prévia e justa. Na prática, porém, a demora das ações — o relator mencionou mais de 90 mil processos sobre o tema e tempo médio de seis anos até a perícia — fazia com que laudos incorporassem valorizações de mercado posteriores ao ajuizamento. Em sustentação oral, o representante de Incra, Dnit e Dnocs defendeu marcos distintos por modalidade.


Os critérios acolhidos

  • Regra geral: vale o preço de mercado na data da perícia judicial, observados os limites a seguir.

  • Utilidade pública ou interesse social: a data de referência não pode ultrapassar um ano da propositura da ação.

  • Reforma agrária: o limite é de 90 dias da propositura da ação.

  • Desapropriação indireta: considera-se o preço na data do apossamento administrativo, com correção monetária e juros compensatórios na forma da lei.

  • Atraso do expropriante: os prazos só se estendem pelo período de demora atribuível ao Poder Público, reconhecido em decisão fundamentada.

  • Valorização causada pela própria atuação estatal deve ser identificada pelo perito e descontada.


Segundo o relator, a passagem do tempo deve ser compensada por correção monetária, e não por nova avaliação que reflita um cenário de mercado posterior. Por sugestão do ministro Herman Benjamin, ficou consignado o afastamento expresso de juros compensatórios para imóveis improdutivos na solução dos casos concretos, sem alteração das teses.


O que muda na prática

Os critérios se aplicam aos processos em que a perícia for determinada, com nomeação do perito, a partir da publicação do acórdão. Proprietários e entes expropriantes devem atentar para o marco temporal adequado a cada modalidade, para a documentação de eventuais atrasos imputáveis ao Poder Público e para a exigência de que os laudos reconstituam o valor do bem na data de referência. Como o texto oficial das teses ainda depende da publicação do acórdão, recomenda-se acompanhar a redação final.


Fonte: Migalhas, “STJ define critérios para valor de indenização em desapropriações”, 15/10/2026. https://www.migalhas.com.br/quentes/466583/stj-define-criterios-para-valor-de-indenizacao-em-desapropriacoes. Referência: STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo 1.432, rel. min. Afrânio Vilela.


Conteúdo de caráter informativo; não constitui consultoria jurídica.

 
 
 

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