STJ: dívida por cotas societárias rotulada como alimentos não gera prisão civil
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor cuja obrigação, embora chamada de pensão alimentícia em acordo firmado entre as partes, tinha origem no saldo do preço de cotas de uma sociedade. O relator foi o ministro Raul Araújo (HC 1.089.742).
Contexto e fundamento legal
Segundo o relato do julgamento, a dívida surgiu da venda de participação societária e, posteriormente, foi requalificada como alimentos em instrumento particular de transação e em escritura pública de divórcio e partilha. O pagamento foi dividido em 55 parcelas, com a última prevista para março de 2028. Diante do inadimplemento, foi decretada a prisão civil do devedor.
A Constituição Federal (art. 5º, LXVII) admite a prisão civil por dívida apenas em situação excepcional, ligada ao inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Para o relator, os documentos mostraram que o acordo buscava quitar um débito patrimonial preexistente, sem qualquer demonstração do binômio necessidade-possibilidade que caracteriza os alimentos. Conforme noticiado pelo Migalhas, o relator destacou que “a prisão civil é uma exceção constitucional e exige interpretação restrita”, não podendo alcançar dívidas patrimoniais apenas porque as partes as rotularam como alimentos.
O que muda na prática
A natureza da obrigação é definida pela sua origem e finalidade, e não pelo nome que lhe é dado no contrato ou na escritura.
Valores devidos pela compra de cotas, por partilha de bens ou de natureza indenizatória devem ser cobrados pelos meios de execução patrimonial, como penhora e expropriação de bens, e não pelo rito da prisão civil.
Em divórcios que envolvem empresas familiares, a redação dos acordos merece atenção redobrada: separar com clareza o que é verba alimentar do que é contraprestação patrimonial evita discussões futuras sobre o meio de cobrança cabível.
A decisão reforça a linha do STJ de não admitir a prisão civil por alimentos de caráter indenizatório ou patrimonial, preservando o caráter excepcional da medida.
Fonte: Migalhas, “STJ afasta prisão por dívida societária tratada como alimentos”, 13/10/2026. Processo: STJ, 4ª Turma, HC 1.089.742, rel. Min. Raul Araújo.
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