STJ anula procurações usadas para renúncia de herança em favor de irmão
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a anulação de procurações assinadas por herdeiros que acabaram sendo usadas para que eles renunciassem à herança da mãe em benefício exclusivo de um dos irmãos. O colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento dos REsp 2.268.485 e REsp 2.289.380.
O caso
De acordo com o que foi apurado no processo, o irmão favorecido, que administrava lojas de calçados em conjunto com a mãe, apresentou as procurações aos demais herdeiros como uma forma de agilizar o inventário. Os outorgantes sustentaram que, ao assinar, não sabiam que estavam abrindo mão de suas quotas em favor dele. O Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu vício de consentimento e destacou um dado relevante: apenas um dia após a lavratura da escritura de inventário extrajudicial, os demais herdeiros já buscavam revogar os mandatos, conduta incompatível com a intenção de renunciar.
Fundamento
A renúncia à herança é ato formal, que deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil), e pressupõe manifestação de vontade livre e consciente. Quando essa vontade está viciada, o negócio jurídico pode ser invalidado. Para a relatora, a invalidade das procurações alcança todos os atos posteriores praticados com base nelas, inclusive a escritura de inventário e partilha extrajudicial. Nas palavras da ministra, "ficando nulificadas as procurações, volta ao status quo".
O que muda na prática
Com a decisão, a situação volta ao estado anterior e os herdeiros deverão promover um novo inventário.
O precedente reforça que procurações com poderes para renunciar ou ceder direitos hereditários devem indicar com clareza o alcance dos poderes e eventual beneficiário.
Em inventários extrajudiciais, é recomendável que cada herdeiro confira atentamente o teor dos mandatos antes de assiná-los.
Fonte: Migalhas, "STJ invalida procurações que fizeram irmãos renunciar à herança", publicada em 7 de outubro de 2026. STJ, 3ª Turma, REsp 2.268.485 e REsp 2.289.380, rel. Min. Nancy Andrighi.
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