STF valida lei do PR que amplia tempo gratuito para PcDs em estacionamentos
O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de lei do Paraná que garante a veículos utilizados por pessoas com deficiência um período de gratuidade em estacionamentos duas vezes maior que o concedido aos demais usuários. A decisão foi tomada no julgamento da ADI 7.901, proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), sob relatoria do ministro Nunes Marques, em 8 de outubro de 2026.
O que prevê a lei
Além de dobrar o tempo gratuito, a norma estabelece que, onde não houver período de gratuidade, devem ser assegurados ao menos 30 minutos sem cobrança. A regra também alcança serviços privados de manobrista e de guarda de veículos. A Abrasce alegava invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e ofensa à livre iniciativa e ao direito de propriedade.
Fundamento
O relator entendeu que a finalidade predominante da lei é promover acessibilidade e inclusão social, matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, da Constituição), e que o reflexo sobre a cobrança não altera essa natureza. Também diferenciou o caso de precedentes anteriores: a lei paranaense não fixa preços nem cria isenção total, apenas assegura um intervalo determinado, mantida a cobrança do tempo excedente. O ministro Flávio Dino lembrou que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status constitucional no Brasil.
O que muda na prática
Estacionamentos privados no Paraná, inclusive de shoppings, e serviços de manobrista devem observar a gratuidade ampliada para veículos de pessoas com deficiência.
Em estacionamentos públicos, a regra vale apenas para os pertencentes ao Estado do Paraná, não alcançando os de outros entes federativos.
O precedente sinaliza a possibilidade de outros estados editarem normas semelhantes de acessibilidade, desde que não configurem tabelamento de preços.
Fonte: Migalhas, "STF valida lei que amplia tempo gratuito para PcDs em estacionamentos", publicada em 8 de outubro de 2026. STF, Plenário, ADI 7.901, rel. Min. Nunes Marques.
Conteúdo de caráter informativo; não constitui consultoria jurídica.

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