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STF reafirma que perdas passadas do FGTS não podem ser recompostas

há 5 dias
2 min de leitura

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, agravo de um trabalhador que buscava recompor perdas inflacionárias de depósitos antigos do FGTS. O colegiado seguiu o relator, ministro Luiz Fux, e manteve a rejeição da Reclamação 95.626, por não identificar desrespeito aos precedentes da Corte.


Contexto e fundamento


O trabalhador alegava que a Taxa Referencial (TR) teria natureza remuneratória e deveria ser somada a um índice de correção monetária distinto. O pedido foi rejeitado pelo Juizado Especial Federal de Guarulhos (SP) e a sentença foi mantida pela 10ª Turma Recursal de São Paulo, o que levou à reclamação no STF.


Ao analisar o caso, o relator retomou o que o Supremo decidiu na ADI 5.090, julgada em junho de 2024: a remuneração das contas vinculadas deve alcançar, no mínimo, o IPCA, cabendo ao Conselho Curador definir a forma de compensação nos anos em que isso não ocorrer. Esse entendimento, porém, vale apenas a partir da publicação da ata do julgamento, abrangendo saldos existentes e depósitos futuros. A restrição foi reafirmada no julgamento dos embargos de declaração e, posteriormente, no Tema 1.444 da repercussão geral, que validou a fórmula legal (TR, juros de 3% ao ano e distribuição de lucros), desde que assegurada ao menos a reposição inflacionária e sem aplicação retroativa.


Segundo o relator, o pedido do trabalhador pretendia justamente recuperar perdas anteriores a esse marco, hipótese expressamente afastada pelo STF. Como resumiu a decisão, “ficou vedada a recomposição de perdas passadas”.


O que muda na prática


O julgamento confirma que não há espaço, no entendimento atual do Supremo, para ações que busquem revisar a correção do FGTS em períodos anteriores à decisão da ADI 5.090. A garantia de rendimento mínimo equivalente à inflação produz efeitos apenas daí em diante. Trabalhadores que avaliavam ingressar com ações revisionais sobre saldos antigos devem considerar esse cenário, já consolidado pelas duas Turmas do STF.


Fonte: Migalhas, “STF nega pedido para trabalhador recuperar perda inflacionária do FGTS”, publicada em 27/10/2026. STF, 2ª Turma, Rcl 95.626 (relator ministro Luiz Fux); precedentes: ADI 5.090 e Tema 1.444.


Conteúdo de caráter informativo; não constitui consultoria jurídica.

 
 
 

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