STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843 da repercussão geral) e decidiu, por maioria, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O relator original do caso foi o ministro Marco Aurélio, hoje aposentado.
A tese fixada afirma ser incompatível com a Constituição a inclusão desses créditos na base das contribuições. O julgamento começou no plenário virtual e foi levado ao plenário físico após pedido de destaque, com preservação dos votos já proferidos.
Contexto e fundamentos
O crédito presumido é um benefício fiscal pelo qual o estado reduz o ICMS devido pela empresa. A discussão era se esse valor deveria ser tratado como receita, sujeita ao PIS e à Cofins, ou como simples redução de custo tributário.
Prevaleceu a corrente segundo a qual o benefício não representa ingresso de nova riqueza, com peso para argumentos ligados ao pacto federativo: tributar o incentivo concedido pelo estado esvaziaria parte de seus efeitos. A corrente vencida sustentava que o benefício se incorpora ao patrimônio da empresa e, por isso, configuraria receita. Entre os vencidos, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que o estado pode renunciar ao que é seu, mas não ao que pertence à União.
O que muda na prática
Por se tratar de tema com repercussão geral, a tese deve ser aplicada pelos demais tribunais a processos semelhantes. Empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS passam a contar com orientação vinculante para excluir esses valores da base do PIS e da Cofins.
É recomendável acompanhar a publicação do acórdão e eventuais embargos de declaração, que podem tratar de questões como o alcance temporal da decisão. A definição também tende a ser relevante na transição para o novo modelo de tributação do consumo trazido pela reforma tributária.
Fonte: Migalhas, “STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins”, publicada em 7 de outubro de 2026. STF, Plenário, RE 835.818 (Tema 843 da repercussão geral).
Conteúdo de caráter informativo; não constitui consultoria jurídica.

Comentários